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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de dezembro de 2011

RECURSO 49.0000.2011.003109-5/SCA-STU. Recte.: D.N.L. (Def. Dat.: André Luiz de Oliveira Costa OAB/MS 11324-A e OAB/SP 201189). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 309/2011/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidade. Infração disciplinar. Suspensão do exercício profissional. Prorrogação da suspensão até a quitação do débito. Anuidade do ano de 2001. Prescrição. Cerceamento de defesa. Inexistência. 1) Constitui infração ético-disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo (art. 34, inciso XXIII, do EAOAB). 2) A prescrição para a cobrança das anuidades deve seguir o disposto no § 5º do artigo 206 do Código Civil de 2002, que determina o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas fundadas em instrumentos público ou particular. Não existe, desta forma, sustentáculo legal nem lógico para condicionar a suspensão da punição por inadimplência ao pagamento de débitos reconhecidamente prescritos. 3) Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento protocolada uma hora e dezoito minutos antes de seu início, com a constituição de advogado e juntada de procuração, tendo em vista que o recorrente foi devidamente notificado com antecedência de vinte e um dias e, inclusive, tendo defensor dativo constituído e devidamente notificado para o julgamento. 4) Recurso parcialmente provido somente para excluir a prorrogação da condenação até a quitação da dívida de anuidade, eis que abrangida pela prescrição civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DOU, S. 1, 21/12/2011 p. 134)

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