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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 49.0000.2011.002135-9/SCA-STU. Recte.: G.T.T. (Adv.: Gilmar Tadeo Trevizan OAB/PR 17730). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e P.S.B. (Adv.: Paulo Sérgio Berto OAB/PR 37716). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 289/2011/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Imunidade profissional. 1. Atuando o advogado nos limites da demanda, rebatendo alegações formuladas e patrocinando a defesa em nome de seu cliente, tratando-se de acaloramento do debate com acusações mútuas não configura infração disciplinar ou violação de preceito ético. 2. É pacífico que o profissional necessita da imunidade de suas manifestações para realizar seu ofício. 3. Os limites são dados pela razoabilidade e pela lei. Dessa maneira, para que se pudesse imputar ao advogado qualquer punição seria necessário que o mesmo além de ter incisivo, tenha se afastado em demasiado dos debates da causa em questão. 4. Conheço do recurso por ser tempestivo e contra decisão não unânime, mas no mérito nego-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Durval Julio Ramos Neto, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 193)

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