RECURSO 2010.08.04620-05/SCA-STU. Recte.: D.S.G. (Adv.: Darcy Silveira Gonçalves OAB/RJ 80616). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Miguel Eduardo Britto Aragão (SE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 240/2011/SCA-STU. Exclusão - Competência: A competência para apreciar recurso do Tribunal de Ética e Disciplina que entende haver cometimento de infração que leve a exclusão dos quadros de advogado, é do Conselho Pleno da Seccional competente, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 38, II da Lei 8.906/94, e não de uma de suas Câmaras. Processo anulado a partir da Decisão da Câmara, para que seja submetido à apreciação do Conselho Pleno. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto Revisor. Brasília, 17 de maio de 2011. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator para o acórdão. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 190)