RECURSO 2008.08.04532-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco - Procedimento n. 24/01, REQ, Protocolo n. 001010/01. Representação n. 283/2002 - SED, de 23.08.2002. Processo n. 054/2005 - TED, de 06.04.2005. Processo n. 013/2006 - REC, de 07.07.2006. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 2008.0804532-05, de 02.06.2009. Rcte: M.L.S.A.M. (Adv.: Célio Avelino de Andrade OAB/PE 2726). Rcdo: Edna Ferreira Barbosa Medina e Eudes Ferreira Barbosa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Cesar Augusto Baptista de Carvalho (AC). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n. 001/2012/OEP: Advogado contratado e que atua na causa, juntamente com colega de escritório. Prática de atos inequívocos representativos de responsabilidade por prestação de contas de numerário recebido em nome do cliente, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de representação junto à OAB. Não ocorre cerceamento de defesa quando o acusado tem indeferido pedido de juntada de petição e documentos, em julgamento colegiado com votos já colhidos. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Carlos Levenzon (RS), com abstenção dos Representantes da OAB/AP, da OAB/RO e da OAB/SC. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 20 de setembro de 2011. Alberto de Paula Machado - Presidente. Luiz Carlos Levenzon - Relator para o acórdão. (DOU - S. 1 - 01.02.2012 - p. 109/110)