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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 49.0000.2011.002493-1/SCA-PTU. Recte.: J.M.P.O. (Adv.: Assilvo D'Abadia OAB/GO 20096). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e C.H.R. (Adv.: Paula Ramos Nora de Santis OAB/GO 14281). Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 282/2011/SCA-PTU. Recurso. Decisão por maioria. Conhecimento parcial. Rejeição da preliminar de cerceamento do direito de defesa. Reexame de prova. Impossibilidade. Se ao recorrente foram dadas todas as oportunidades de defesa, após as intimações que se deram na forma regulamentar, através de notificações enviadas e recebidas no endereço constante do cadastro mantido pela Seccional, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, pois, em prejuízo para a defesa, mesmo porque estava o representado ciente da automática inclusão do feito na próxima sessão de julgamento, independentemente de nova notificação, impondo, em consequência, a rejeição da preliminar. No mérito, não conseguindo infirmar a decisão recorrida, o recurso não merece conhecimento, mesmo porque, esta instância especial não se presta para revolvimento de matéria fático-probatória ou discussão a respeito da justiça ou injustiça da decisão recorrida. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente em exercício. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 187)

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