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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2011.08.01548- 05/SCA-PTU. Recte.: A.O.C. (Adv.: Ariosvaldo de Oliveira Chaves OAB/GO 21329). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Geraldo Milton Soares. Relator: Conselheiro Federal Jardson Saraiva Cruz (CE). EMENTA 251/2011/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime de Conselho Seccional. Conhecimento. Locupletamento. Caracterização. 1. Advogado que recebe dinheiro de seu cliente para realizar depósito judicial em ação revisional, com pedido de consignação, e se apropria de parte do valor recebido, incide na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente em exercício. Jardson Saraiva Cruz, Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 185)

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