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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de dezembro de 2011

PROPOSIÇÃO 49.0000.2011.001031-8. Origem: Assessoria Jurídica do CFOAB. Memo n. 107/2011/AJU. Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. Assunto: Proposta de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 18, I, a, da Lei Complementar n. 75/93, o qual assegura aos membros do Ministério Público sentarem-se à direita e no mesmo plano dos magistrados. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Badaró Almeida de Castro (DF). EMENTA N. 53/2011/COP. PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DO ART. 18, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LC 75/93. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ISONOMIA, PARIDADE DE ARMAS, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO DE ADI PELO CONSELHO FEDERAL. O Ministério Público pode atuar de duas formas em uma demanda: custos legis ou parte, sendo manifestamente inconstitucional previsão que confere ao Parquet a prerrogativa de sentar ao lado do juiz, num plano superior ao advogado, quando estiver litigando como parte. O direito ao devido processo legal, isonomia, contraditório e ampla defesa encontram guarita na Constituição Federal e não se coadunam com a prerrogativa de cátedra quando concedidas ao MP atuando como parte. Clara inconstitucionalidade do art. 18, inciso I, alínea "a" da LC 75/93: ajuizamento de ADI para declarar inconstitucional, sem redução de texto de tal dispositivo, conferindo-se interpretação conforme a Constituição Federal. Pedidos de proposição providos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de dezembro de 2011. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Relator. (DOU, S. 1, 21/12/2011 p. 131)

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