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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2010.08.00101-05/SCA-PTU. Recte.: J.O.G.S. (Adv.: José Orlando Gomes Sousa OAB/GO 18099). Recdos.: Despacho de fls. 173/174 do Pres. da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Goiás e I.C.M. (Advs.: Helenilda Pereira da Silva Quirino OAB/GO 22709 e Outros). Relator: Conselheira Federal Dinara de Arruda Oliveira (MT). EMENTA 203/2011/SCA-PTU. Recurso - Despacho liminar de indeferimento - Admissibilidade - Reiteração das razões - Requisitos de admissibilidade não superados - Recurso conhecido e improvido. 1. Cabe recurso ao Colegiado da Turma da Segunda Câmara, de decisão de indeferimento liminar do recurso interposto perante o Conselho Federal, contra decisão da Seccional (art. 140, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB). 2. Não havendo qualquer suscitação de fato novo ou efetiva demonstração de superação dos requisitos de admissibilidade gizados pelo art. 75 do EOAB, correta a indicação e o indeferimento liminar do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Dinara de Arruda Oliveira, Relatora. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 182)

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