RECURSO 2009.08.09142-05/SCA-PTU. Recte.: G.A.P. (Advs.: Samuel Augusto B. Benedicto OAB/SP 283821 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 197/2011/SCA-PTU. Recurso. Processo de Exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Recurso conhecido e provido parcialmente para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o envio dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apreciação da matéria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 181)