RECURSO 2009.08.07050-05/SCA-PTU. Recte.: A.J.M.F. (Advs.: Rafaella Zanatta Caon OAB/SC 22415 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Benoni Farias. Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 194/2011/SCA-PTU. Recurso Especial. Ausência de voto divergente vencedor. Inexistência de nulidade do acórdão. Cerceamento do direito de defesa inocorrência. Recurso apresentado enfrentando todos os pontos necessários. Direito de defesa exercitado plenamente. Retenção de honorários de valores levantados em processo judicial. Percentual contratado por instrumento expresso. Possibilidade. Acordo judicial sem especificar pagamento da condenação a título de honorários sucumbenciais. Impossibilidade de retenção de valores decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais. Verba autônoma pertencente exclusivamente ao advogado. Inteligência do artigo 23 do EAOAB. Infração ético-disciplinar configurada. Recurso conhecido e improvido. Não acarreta nulidade do acórdão que não se fez acompanhar do voto divergente vencedor quando a sua ausência não impossibilita o exercício do direito de defesa e de recorrer e a sua irrelevância para a decisão do recurso. Caracteriza infração éticodisciplinar a retenção de honorários de sucumbência fixados em sentença judicial cuja quitação da condenação se dá através de acordo sem que fosse explicitado a liquidação de tal verba. Esta verba pertence exclusivamente ao advogado por inteligência do artigo 23 do EAOAB. É possível a retenção de valores a título de honorários contratados expressamente pactuados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 181)