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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2009.08.04902-05/SCA-PTU. Rectes.: E.M.S.N., M.S., E.V., F.J.D. e S.P.M. (Advs.: Luiz Fernando Molléri OAB/SC 2174 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, E.T., E.A.P., J.J.M. e J.S. (Advs.: Elídia Tridapalli OAB/SC 9666, Emília Aparecida Petter OAB/SC 9991, João José Martins OAB/SC 4136 e Josemar Siemann OAB/SC 11776). Relator: Conselheiro Federal Welton Roberto (AL). EMENTA 192/2011/SCA-PTU. Recurso. Acórdão unânime. Decisão de arquivamento liminar da representação. Cerceamento de defesa. Inexistência. 1) Em se tratando de decisão unânime, o recurso para o Conselho Federal tem caráter extraordinário, devendo observar o disposto no artigo 75, caput, do EAOAB. 2) Como quer que fosse, o pressuposto fundamental do recurso é o de que vise a impugnar decisão definitiva ou de mérito, razão por que a decisão do Conselho Seccional que mantém o arquivamento de representação, considerando inadmissível a instauração do processo ético-disciplinar, não comporta recurso para o Conselho Federal. 3) A atuação efetiva dos recorrentes, peticionando nos autos, patrocinando sua defesa em causa própria, regularmente notificados de todos os atos, afasta a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de adiamento formulado por seu advogado. 4) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Welton Roberto, Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 181)

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