RECURSO 2008.08.00595-05 - Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná - Representação n. 004665/2005. Protocolo n. 024917/2005, de 21.09.2005. Tribunal de Ética e Disciplina, Processo n. 008015/2005. Câmara de Disciplina, Processo n. 008015/2005. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 2008.08.00595-05, de 07.02.2008. Assunto: Embargos declaratórios. Embargantes: C.L.B. e G.H.B. (Advs.: Claiton Luis Bork - OAB/SC 9.399 e Glauco Humberto Bork - OAB/SC 15.884). Embargado: Acórdão de fls. 266/277. Rectes: C.L.B. e G.H.B. (Advs.: Claiton Luis Bork - OAB/SC 9.399 e Glauco Humberto Bork - OAB/SC 15.884). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). Ementa n. 0122/2011/OEP: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS EM SECCIONAL DISTINTA DAQUELA ONDE CORRE O PROCESSO. PROTOCOLO IRREGULAR. PRECEDENTE DO CONSELHO FEDERAL. EMBARGOS QUE PRETENDEM ATACAR O MÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 5 de julho de 2011. Márcia Regina Machado Melaré - Presidente "ad hoc". Daniela Rodrigues Teixeira - Relatora. (D. O. U, S. 1, 03/11/2011 p. 139)