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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de abril de 2010

RECURSO Nº 2009.08.07781-05/SCA - 2ª Turma. Recorrente: A.J.B.C. (Advogada: Virgínia Kelly Eufrásio da Silva OAB/CE 9.563). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Ceará e M.C.A. (Advogado: Luciantônio Almeida Falcão OAB/CE 9.337). Relator Originário: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). Redistribuído: Conselheiro Federal Durval Júlio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 011/2010/SCA- 2ªT. Recurso interposto contra decisão da Seccional cearense que apenou o advogado representado em suspensão por 90 dias por apropriação indébita de valores recebidos junto ao INSS em nome de anterior cliente. Embora unânime a decisão "a quo", conhece-se do apelo ante a alegação feita no recurso de cerceamento de direito de defesa. Contudo, tal não ocorreu, tendo sido assegurado ao representado todas as oportunidades para a realização da sua defesa, inclusive com designação de defensor dativo. A inércia do representado, devidamente notificado a apresentar razões finais, em fazê-lo, não pode agora ser utilizada com fundamento de decretação da nulidade do processo. Recurso conhecido, mas, ao qual nega-se provimento. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de março de 2010. Walter Carlos Seyfferth, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Silva Allemand, Relator "ad hoc". (DJ, 09.04.2010, p. 46)

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