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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de abril de 2010

RECURSO Nº 2008.08.00371-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.V. (Advogado: Maurício Vieira OAB/PR 20.967 e OAB/SC 21.531A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA Nº 017/2010/SCA-PTU. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU TRIENAL NÃO CARACTERIZADAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Procedimento em que são obedecidas todas as fases, com ampla oportunidade de defesa e produção de prova documental, tendo o julgamento se baseado na prova dos autos, firme no princípio do livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa ou violação do contraditório. 2. A prescrição quinquenal se inicia com o conhecimento oficial dos fatos pela OAB, porém, as causas interruptivas fazem recomeçar a contagem desse prazo e a prescrição trienal requer a paralisação do processo disciplinar por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento. Inteligência do artigo 43 da Lei Federal nº 8.906/94. 3. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, não é passível de reforma. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 08 de março de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ, 09.04.2010, p. 44)

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