RECURSO 2011.08.03156-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Processo n. 15459/2010. 2ª Subseção de Duque de Caxias. Assunto: Recurso. Decisão do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Consulta de incompatibilidade. Subseção de Duque de Caxias/RJ. Recorrentes: Dalmir Machado - OAB/RJ 53.561 e Marta Maria Dantas - OAB/RJ 77.890 - Advs.: Erik Franklin Bezerra - OAB/DF 15.978 e J. Haroldo dos Anjos OAB/RJ 69.553. Recorrido: Geraldo Menezes de Almeida - OAB/RJ 38.103. Interessado: Conselho Seccional da OAB/RJ e Segunda Subseção de Duque de Caxias/RJ. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA N. 043/2011/COP. Recurso contra decisão majoritária da Seccional carioca. Processo arquivado na origem por inadequação da via eleita. Consulta em concreto transformada, de logo, em procedimento administrativo instaurado ex officio pelo Presidente da Seccional. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa observados. Ausência de vício processual a impedir o julgamento do feito. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, para que se prossiga na apreciação controvérsias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a Delegação da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 19 de setembro de 2011. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (D. O. U, S. 1, 28/09/2011 p. 130)