REPRESENTAÇÃO Nº 2010.34.03220-01. Repte: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Interessado: Rubem do Prado Meira, OAB/TO 2.958 (Adv.: Alcidino de Souza Franco, OAB/TO 2616-A). Relatora: Conselheira Sandra do Socorro do Carmo Oliveira (AP). Redistribuição: Conselheiro Ednaldo Gomes Vital (RR). EMENTA PCA/72/2011. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. SECCIONAL DE TOCANTINS PARA SECCIONAL DE SÃO PAULO. INDEFERIMENTO COM APRESENTAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL. SUPOSTO VÍCIO NA ORIGEM NÃO COMPROVADO. Considerando que o interessado apresentou os documentos exigidos pela Seccional da OAB/TO, quando da formulação de inscrição, com aprovação no exame de Ordem, e que na defesa escrita pelo Presidente Seccional da OAB/TO, este não se reportou a nenhum vício de origem, tenho que não se apresenta razoável a cassação da sua identidade profissional, uma vez que o documento comprobatório do domicilio do candidato veio robustecido por meio de declaração de outro advogado, o que torna frágeis os argumentos e provas apresentados nos autos pela Seccional. Inscrição mantida na Origem em face do pedido de desistência formulado pelo interessado. Improcedência da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por maioria, em negar provimento à representação, nos termos do voto do relator, que integra o presente. Impedidos de votar os Representantes da OAB/São Paulo e OAB/Tocantins. Brasília, 17 de maio de 2011. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Ednaldo Gomes Vidal, Relator. (D. O. U, S. 1, 13/09/2011 p. 129)