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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de agosto de 2011

RECURSO 2011.08.00916-05/SCA-TTU. Recte.: Claudia Virginia de Carvalho Tavares. Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e A.B.C. (Adv.: Alexandre Bastos Collares OAB/RJ 83649). Relator.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 143/2011/SCA-TTU. Recurso contra negativa de instauração de processo de natureza ético disciplinar - Representação acompanhada de documentação bastante à instauração - Revelação de condutas que, em tese, ofendem dispositivos do Código de Ética (artigos 9º e 12º) e do Estatuto (inciso XX, do artigo 34). Presentes os requisitos de admissibilidade da instauração de processo disciplinar - Recurso Provido para determinar a instauração de processo ético disciplinar no âmbito da Seccional de origem ou, a persistir a negativa de instauração, que seja devidamente fundamentada assegurando ao advogado representado o mais amplo direito de defesa - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente, em exercício, da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Lins e Silva, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 127)

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