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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de agosto de 2011

RECURSO 2010.08.09373-05/SCA-TTU. Recte.: L.A.O. (Advs.: Diogo da Silva Lima OAB/GO 31313 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás, E.C.C.C., I.P.M., J.G.S.O. e V.G.C. (Advs.: Edwiges Conceição Carvalho Corrêa OAB/GO 18221, Ismar Pires Martins OAB/GO 6069, José Geraldo de Santana Oliveira OAB/GO 14090 e Valdivino Gonçalves Corrêa OAB/GO 15223). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 135/2011/SCA-TTU. 1. Nem sempre expressões fortes e contundentes usadas por advogado em peça processual podem ser consideradas como ofensa ao dever de urbanidade previsto no Art 45 do CED, especialmente quando necessárias para o cumprimento do seu desiderato legal e constitucional de defesa dos interesses de seus constituintes. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente, em exercício, da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 127)

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