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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de agosto de 2011

RECURSO 2009.08.09054-05/SCATTU. Recte.: M.E.C.S. (Adv.: Meyre Elizabeth Carvalho Santana OAB/GO 5606). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Raimundo Ferreira Marques (MA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 105/2011/SCA-TTU. Cerceamento de defesa - Necessidade de indicação objetiva do ato processual irregular e demonstraçào de prejuízo - Mera alegação de que não foram esgotados os meios de provas, não se presta a caracterizar o cerceio do direito de defesa e ofensa ao princípio do contraditório. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidades, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de junho de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente, em exercício, da 3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator "ad hoc". (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 125)

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