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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de agosto de 2011

RECURSO 2011.08.01258-05/SCA-STU. Recte.: A.R.S. (Advs.: Ronaldo Gomes Neves OAB/PR 4853 e Outras). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 188/2011/SCA-STU. 1 - Preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa. Inexistência. Ao Recorrente foram dadas todas as oportunidades de defesa, após as notificações que se deram na forma regulamentar. Advogado que recebe dinheiro do cliente mediante alvará judicial e não repassa ao mesmo e nem faz a devida prestação de contas, incorre na prática das infrações disciplinares consistentes nos incisos XX e XXI do art. 34, do EAOAB. Conduta que desaconselha o exercício da advocacia impõese a pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias. Recurso conhecido em virtude da preliminar, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 122)

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