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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de agosto de 2011

RECURSO 2011.08.01179-05/SCA-STU. Recte.: J.S.M. (Adv.: Jonny J. S. Madureira OAB/PR 24672). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e P.P.T.S.Ltda-ME. Repte. Legal: W.L. (Adv.: Silvio Jacintho Ferreira OAB/PR 30161). Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 185/2011/SCA-STU. Recurso que ataca decisão não-unânime - Cabimento - Matéria versada no recurso analisado originalmente, ora devolvida à Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, que aponta os necessários requisitos do artigo 75 da Lei nº 8.906/94 para sua admissão - Causa extintiva da punibilidade evidenciada - Reconhecimento cogente - Tendo sido notificado em 17 de fevereiro de 2003 (fls. 33-verso) quando fez carga dos autos, bem como condenado pelo Tribunal de Ética e Disciplina em 12 de maio de 2009 (fls. 234), resta clara a ocorrência de prazo de 05 anos entre esses marcos interruptivos do fluxo do prazo prescricional, daí deve ser reconhecida a prescrição, extinguindo-se a punibilidade do recorrente - Prejudicada análises dos demais argumentos recursais - Apuração de responsabilidade. Art. 43, § 1º, in fine, do EAOAB. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 122)

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