RECURSO 2010.08.06354-05/SCA-STU. Recte.: M.M.B. (Advs.: Marcelo Martins Belarmino OAB/TO 1923-A, OAB/DF 15414 e OAB/BA 29936 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e F.A.N. (Adv. Assist.: Lourenço Corrêa Bizerra OAB/TO 3182). Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 145/2011/SCA-STU. 1- Preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal. Inexistência. Ao Recorrente foram dadas todas as oportunidades de defesa, após as notificações que se deram na forma regulamentar. Advogado que firma Contrato de Honorários Advocatícios para realizar seus serviços advocatícios até sentença, e desempenha seu trabalho com muita dedicação e zelo, cumprindo as normas contratuais firmada no referido Contrato, ao mesmo assiste o direito de receber seus honorários integralmente, e não parcial, jamais poderá devolver os honorários recebidos. Não violação a norma inserida no inciso XX do art. 34 do EAOAB. Representação Improcedente. Recurso conhecido e dado provimento para absolver o Recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 119)