RECURSO 2011.08.04506-05/SCA-PTU. Recte.: G.C. (Advs.: Manoel de Souza de Barros Neto OAB/MG 27957 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Getúlio Ribeiro dos Santos. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA 168/2011/SCA-PTU. Recurso Disciplinar. Aplicação da pena de censura pelo Tribunal de Ética e Disciplina mantida pelo Conselho Seccional. Ausência de Sanção Disciplinar anterior. Hipótese de circunstância atenuante, nos termos do art. 40, II da Lei nº 8.906/94. Incidência do parágrafo único do art. 36 do Estatuto da Advocacia, que determina a conversão da penalidade de censura em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 05 de julho de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator "ad hoc". (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 116)