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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de agosto de 2011

RECURSO 2010.08.04006-05/SCA-PTU. Recte.: M.C. (Adv.: Napoleão Martins de Lima OAB/SP 80402). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.R.C.S. (Adv.: José Roberto Moraes Amaral OAB/SP 98982). Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). EMENTA 124/2011/SCA-PTU. Recurso contra decisão do Conselho Seccional que considerou intempestivo o recurso interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina em processo disciplinar. Conhecimento. Provimento. O prazo para recorrer de decisão proferida em sede de processo disciplinar é de 15 (quinze) dias, iniciando a contagem a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento da notificação pessoal. Inteligência do art. 69, §1º da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de junho de 2011. José Sebastião Espíndola, Presidente, em exercício, da Primeira Turma da Segunda Câmara. Orestes Muniz Filho, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 114)

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