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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de julho de 2011

RECURSO 2010.08.07690-05/SCA-TTU. Recte.: E.O.R. (Adv.: Eli Oliveira Ramos OAB/PR 16436). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 094/2011/SCA-TTU. Incorre em infração prevista no art. 34, inciso XXIII do EOAB, o advogado que, apesar de regularmente notificado, não paga as contribuições obrigatórias à Seccional. Inexistente o cerceamento de defesa alegado, já que o recorrente foi regularmente intimado de todos os atos processuais. Recurso conhecido, mas não provido, mantendo-se a condenação de suspensão por 30 dias, prorrogáveis até a efetiva quitação do débito, devendo o adimplemento das obrigações ser verificada pela Seccional após o cumprimento da pena. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de abril de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente, em exercício, da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (D. O. U, S. 1, 08/07/2011 p. 205)

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