RECURSO 2010.08.05876-05/SCA-TTU. Recte.: G.R.F. (Adv.: Guilherme Rogê Ferreira OAB/SC 17053). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 086/2011/SCA-TTU. Advogado que utiliza guia de pagamento de preparo recursal de outro processo para recorrer, ensejando a deserção do recurso. Processo Disciplinar. Infração do art. 34, incisos IX e X da Lei 8.906/94. Aplicação da pena de Censura. A decisão da Seccional que altera a tipificação da conduta, abrandando a pena do Representado e mantendo-se fiel aos fatos expostos no momento da instauração da representação, não enseja cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma - Segunda Câmara - do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, dando-lhe total desprovimento, julgando pela indenidade da decisão Recorrida, que aplicou ao Recorrente pena de censura, pelo cometimento da infração disposta no art. 34, inciso IX e X da Lei 8.906/94. Brasília, 12 de abril de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente, em exercício, da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (D. O. U, S. 1, 08/07/2011 p. 205)