RECURSO 2009.08.09061-05/SCA-TTU. Recte.: C.C.P. (Adv.: Ceci Cintra dos Passos OAB/GO 6499). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e T.C.M. (Adv.: Idalício Gomes de Oliveira OAB/GO 2593). Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). EMENTA 051/2011/SCA-TTU. Violação ao art. 68 da Lei 8.906/94. Agravamento de sanção disciplinar pelo Conselho Seccional sem recurso contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Manutenção da pena de suspensão por 180 dias. ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos acima identificados, acordam os Senhores Conselheiros, membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso, tão somente para restabelecer a sanção disciplinar nos termos em que proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, na forma do voto do relator. Brasília, 12 de abril de 2011. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. José Guilherme Carvalho Zagallo, Relator. (D. O. U, S. 1, 08/07/2011 p. 203)