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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de julho de 2011

RECURSO 2010.08.04240-05/SCA-STU. Recte.: C.H.F.S. (Advs.: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12560-B e Outro). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 074/2011/SCA-STU. 1- Preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa. Inexistência. Ao Recorrente foram dadas todas as oportunidades de defesa, inclusive a de participar das sessões de julgamento. 2- Duplicidade de punição pela mesma infração, quando se tratar de atos isolados e diferentes não configura bis in idem. Inexistência. 3- Prescrição intercorrente ou da pretensão punitiva que não está em consonância com o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.906/94, é impertinente, deve ser rejeitada. Preliminares Rejeitadas. 4- Advogado que angaria ou capta causas com ajuda de paqueiros infringe o disposto no art. 34, inciso III do EAOAB e é punido com censura. Sanção de censura sem conversão, em razão dos antecedentes do Recorrente. Representação Procedente. Decisão mantida. Recurso conhecido em virtude das preliminares, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2011. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (D. O. U, S. 1, 08/07/2011 p. 199)

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