Consulta. Advogado empregado. Diretor ou Conselheiro da OAB – Estabilidade no Emprego – Descabimento. A Ordem dos Advogados do Brasil não se iguala aos Conselhos meramente fiscalizadores de profissão regulamentadas. Seus objetivos, a teor do art. 44, da Lei nº 8.906/94, abrangem outros aspectos, relevantes por sinal, que marcam essa diferença, sentida, inclusive, no § 9º, art. 58, da Lei 8.906/94, de 27 de maio de 1.998. Portanto, as atribuições dos Conselheiros e Diretores da OAB não podem ser equiparadas àquelas de dirigentes sindicais, a exigir estabilidade no emprego. Consulta respondida negativamente. Exegese dos arts. 133, da Constituição Federal, 44 da Lei 8.906/94, e § 9º, art. 58, da Lei 9.649, de 27 de maio de 1.998. (Proc. 064/95/OEP, Rel. Adilson Gurgel de Castro (RN), Rev. Antônio Augusto Genelhu Júnior (ES), Ementa 017/99/OEP, julgamento: 12.04.99, por maioria, DJ 24.05.99, p. 25, S1)