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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de julho de 2011

RECURSO 2009.08.07825-05/SCA-PTU. Recte.: E.L.J. (Adv.: Eraldo Lacerda Júnior OAB/SC 15701-A). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 055/2011/SCA-PTU. Processo disciplinar. Intimação intempestiva. Cerceamento de defesa. Nulidade. 1. Para propiciar ao representado fazer sustentação oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, deve-se cientificá-lo da data designada com pelo menos quinze dias de antecedência (art. 53, § 2º, do Código de Ética). 2. Processo anulado, a partir da sessão que julgou o recurso, sem intimação tempestiva, para que, atendida a condição, seja assim renovado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, dando-lhe parcial provimento na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (D. O. U, S. 1, 08/07/2011 p. 194/195)

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