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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de julho de 2011

CONSULTA 2010.27.06035-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Assunto: Consulta a respeito da aplicação da chamada "quarentena", prevista no art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, introduzido pelo EC n. 45/04, em caso de requerimento de inscrição por magistrado aposentado. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). Revisor: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). EMENTA N. 32/2011/COP: Quarentena. Aposentadoria de membros do Poder Judiciário. Incompatibilidade em toda a jurisdição do tribunal do qual fez parte. A quarentena de três anos de membros do Poder Judiciário, após a aposentadoria, deve ocorrer no âmbito territorial do tribunal do qual prestou concurso e laborou como magistrado, respeitando-se, assim, a vontade do constituinte que claramente buscou evitar a concorrência desleal e o tráfico de influência dos novos advogados recém saídos da magistratura. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, anulados os votos das Delegações do Maranhão, do Paraná e de São Paulo, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 16 de maio de 2011. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Francisco Anis Faiad, Relator para o acórdão. (DOU, S. 1, 08/07/2011 p. 193)

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