CONSULTA N. 2010.27.02480-01. Origem: Advogado Hilton Pereira Vargas - OAB/MS n. 2564. Assunto: Consulta. Prazo prescricional. Representações. Interpretação do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Relatora: Conselheira Federal Angela Serra Sales (PA). EMENTA N. 20/2011/COP. CONSULTA. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO CONSELHO PLENO. EDIÇÃO DE SÚMULA. I - Termo a quo para contagem do prazo prescricional. Caput do art. 43 do EAOAB. Data da constatação oficial do fato pela OAB. Protocolo da representação ou declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB. Início do prazo de cinco (5) anos. Interrupção nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. Prescrição de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB. Paralisação do processo por mais de três (3) anos, sem qualquer despacho ou julgamento. Interrupção e recomeço pelo mesmo prazo, a cada despacho. II - Propostas de alteração da Lei n. 8.906/94 (EAOAB). Inclusão de dispositivo prevendo prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB visando à instauração de processo para apuração de faltas previstas no Estatuto ou no Código de Ética. Inserção, no art. 34 do Estatuto, como hipótese de infração disciplinar, por membros integrantes de órgãos da OAB, da retenção abusiva de autos de representação ou processo disciplinar e da omissão de ato que lhe competir praticar, que impliquem na prescrição da pretensão à punibilidade de que trata o art. 43. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste, por maioria, quanto ao estabelecimento do termo a quo da prescrição, e unanimemente, no tocante ao tema da prescrição intercorrente e às propostas de alterações do EAOAB. Brasília, 22 de março de 2011. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Angela Serra Sales, Conselheira Federal Relatora. (D.O. U, S. 1, 14/04/2011 p. 142)