CONSULTA 2009.27.02508-01. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Estatuto. Regulamento Geral. Regimento Interno. Consulente: Gilberto Rocha de Andrade (OAB/SP 85.622). Relator: Conselheiro Federal Wagner Soares Ribeiro de Amorim (RN). EMENTA n. 046/2011/OEP: CONSULTA. RESTRIÇÕES DO ART. 85 DO REGULAMENTO GERAL. FORMULAÇÃO EM TESE E CARÁTER GERAL. INOBSERVÂNCIA. ARQUIVAMENTO. Por imposição literal do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), em seu artigo 85, III, § 2º, a Consulta deve sempre ser formulada em tese e se revestir de caráter geral, implicando a desobediência a esses preceitos o seu inevitável arquivamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não conhecer da consulta, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Márcia Regina Machado Melaré - Presidente em exercício do Órgão Especial. Wagner Soares Ribeiro de Amorim - Conselheiro Federal Relator. (D.O. U, S. 1, 31/03/2011 p. 127)