Consulta. Receitas de Caixa de Assistência. Recolhimento. Entendimento do artigo 56, parágrafo 1º, do Regulamento Geral. – O disposto no artigo 56, caput, e parágrafo 1º, do Regulamento Geral da OAB há de ser entendido como abrangendo todas as receitas das Caixas de Assistência e dos órgãos da OAB. – Os depósitos de receitas das CAAs e dos órgãos da OAB devem ser efetivados em agências bancárias oficiais, considerando a finalidade de norma que é a de resguardar os recursos públicos geridos pela entidade, em consonância aos princípios que orientam a ação do administrador público. (Proc. 216/98/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Rel. p/ acórdão Fides Angélica de C. Veloso Mendes Ommati (PI), Ementa 038/98/OEP, julgamento: 14.09.98, por maioria, DJ 29.11.99, p. 104, S1)