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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de março de 2011

CONSULTA 2010.27.01766-02. Origem: Processo originário. Assunto: Consulta. "Quarenta" para os advogados públicos. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Interessado: Rafael Santos de Almeida - OAB/ES 11841. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Cesar Martins de Sousa (MA). EMENTA n. 026/2011/OEP: "Advogado. Encerramento do vinculo funcional com a administração pública. Quarentena. Existência de restrições ao exercício profissional. Interpretação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 1. O advogado jamais poderá utilizar as informações que obteve, no exercício de cargo público, para depois advogar contra a Fazenda Pública que o remunerou. 2. O advogado que exarou parecer em um determinado assunto jamais poderá exercer suas atividades em casos oriundos dessa mesma questão". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Ulisses Cesar Martins de Sousa - Conselheiro Federal Relator. (D.O. U, S. 1, 16/03/2011 p. 112)

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