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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de janeiro de 2011

Processo 2008.08.08062-01/OEP - Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás - Processo nº 9895/99, de 05.10.1999. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº REC - 1070/2006, de 06.12.2006. Assunto: Embargos de declaração. Embargante: C.A.F. (Advs.: Juliano Galdino Teixeira - OAB/GO 14363, Carlos Augusto de Faria - OAB/GO 3.704 e outros). Embargado: Acórdão de fls. 275/279. Recorrente: C.A.F. (Advs.: Juliano Galdino Teixeira - OAB/GO 14363, Carlos Augusto de Faria - OAB/GO 3.704 e outros). Recorrida: T.B.S. (Representante Legal: Cleide Batista Correia). Interessado: Conselho Seccional OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). Ementa n. 015/2011/OEP: Embargos de Declaração. Inexistência de obscuridade, mas constatação de erro material. Embora não se verifique nenhuma obscuridade, a percepção de erro material decorrente da supressão de uma palavra na ementa justifica o provimento dos embargos posto que esse erro poderia ser corrigido até mesmo de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir erro material, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de agosto de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Marcelo Cintra Zarif -Conselheiro Federal Relator. (DOU. S1, 26/01/11, p. 86)

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