RECURSO 2010.08.02083-05/SCA-TTU. Rcte.: P.F. (Adv.: João Peron OAB/MT 3060). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e C.A.P. (Adv.: Claudio Alves Pereira OAB/MT 3277-A). Rel.: Conselheiro Federal Lucio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 223/2010/SCATTU. Advogado que supostamente deixa de prestar contas de seu trabalho ao Representante. Processo disciplinar que visa averiguar a ocorrência de infração prevista nos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94. Infrações de natureza continuada. Aplicação diferenciada da regra do art. 43 da Lei 8.906/94. Remessa dos autos ao órgão julgador de origem para julgamento do mérito. Recurso conhecido e provido, afastando a incidência de prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma - Segunda Câmara - do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dando-lhe provimento, com o afastamento da prescrição reconhecida no acórdão recorrido e determinando que a representação retorne à Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que seja analisado o mérito, por se tratar de suposto cometimento de infrações de natureza continuada. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14)