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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de dezembro de 2010

RECURSO 2010.08.01906-05/SCA-TTU. Rcte.: P.L.N. (Adv.: Eliana Budyk OAB/PR 51700). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.L.L. (Adv.: Lauro Antonio Schleder Gonçalves OAB/PR 18373). Rel.: Conselheiro Federal Lucio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 220/2010/SCA-TTU. Advogado que recebe quantia em dinheiro de sua constituinte sem prestar contas por mais de três anos. Processamento da Representação com total conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Infração prevista nos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94, configuradas independente da realização de acordo com a Representante. Advogado Reincidente, correta cumulação da pena de suspensão com a pena de multa. Previsão do art. 39 do EAOAB. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade, que conhecem o presente Recurso, decidindo pelo seu desprovimento, rejeitando ainda, a preliminar suscitada e, em conseqüência, aplica a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, cumulada com a pena de multa equivalente a uma anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da constatação das infrações previstas nos incisos XX, XXI do art. 34 da Lei 8.906/94. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14)

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