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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de dezembro de 2010

R E C U RSO 2009.08.05340-05/SCA-TTU. Rctes.: A.C.C., J.C.C. e J.C.C. (Adv.: Yury Marcelo Furtado OAB/GO 22835). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e R.A.O. (Adv.: Rafael Amparo de Oliveira OAB/GO 10043). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 178/2010/SCATTU. Prescrição punitiva configurada. Os representantes de forma injustificada deixaram fluir sete anos e seis meses para promover a representação de advogado que supostamente deixou de prestar contas de seu trabalho. Recurso conhecido e improvido. Aplicação do art. 43, §§ 1º e 2º da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75)

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