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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de dezembro de 2010

RECURSO 2009.08.05042-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.R. (Adv.: Jackson Costa Rodrigues OAB/SP 192204 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 224/2010/SCA-STU. Recurso. Publicidade imoderada ou Captação ilegal de clientela. Infração única. Representados primários. Penalidade de censura. Inteligência dos arts. 34, IV e XII; 35, I e 40 do EAOAB. I- A representação foi julgada procedente à unanimidade pela XIII Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/SP, aplicando aos advogados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 05 (cinco) meses, cumulada com uma multa de 01 (uma) anuidade para cada representado, por caracterizadas as infrações previstas nos arts. 1º; 2º, parágrafo único, inciso I; 5º; 7º; 28; 29; 30; 31 e 39, do Código de Ética e Disciplina, e art. 34 incisos IV, XIII, XVI e XXV do EAOAB, nos termos do art. 37, inciso I e art. 39, do mesmo diploma legal. II- 4ª Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, para afastar as infrações previstas no art. 34, incisos XVI e XXV, do EAOAB, bem como a multa pecuniária, aplicando aos advogados a pena de censura, nos termos do art. 35, inciso I, combinado com o art. 40, incisos I, II, III e IV, ambos do mesmo diploma legal, mantendo, no mais, a decisão recorrida. III- Amplo material de propaganda e prova da captação de clientela do Recorrente, que responde pelo cargo de Gerente Jurídico da sociedade. IVRecurso conhecido, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)

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