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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de dezembro de 2010

RECURSO 2009.08.05021-05/SCA-STU. Rcte.: M.S. (Adv.: Manoel da Silveira OAB/SP 58441). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 222/2010/SCA-STU. Advogado que utiliza palavras de baixíssimo calão em petição dirigida a Magistrados, infringe os arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina e não os incisos XXV e XXVII do art. 34 do Estatuto que tratam de situações fáticas distintas. A reincidência do advogado em infrações disciplinares dá lugar à sua suspensão do exercício profissional, em tais casos com base no art. 37, II do EAOAB. Acolhe-se parcialmente o recurso interposto pelo advogado apenas para alterar a tipificação da pena aplicada e para reduzir a suspensão para 6 (seis) meses. Alegações de nulidades processuais, relativamente a cerceamento de defesa do acusado rejeitadas. Recurso conhecido, mas ao qual dá-se parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)

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