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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de dezembro de 2010

RECURSO 2009.08.05006-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.R. (Adv.: Daniel Costa Rodrigues OAB/SP 82154). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Helena Orlando Gimenes. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). E M E NTA 220/2010/SCA-STU. 1- Preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa. Inexistência. Ao Recorrente foram dadas todas as oportunidades de defesa, após as notificações que se deram na forma regulamentar. 2- Nulidade da Decisão em Virtude da Nomeação de Membros para Composição do Tribunal de Ética e Disciplina sem ser Conselheiro Eleito - Inexistência. 3- Prescrição de Pretensão Punitiva que não está em consonância com os arts. 43 e 70, § 3º, da Lei nº 8.906/94, é impertinente, deve ser rejeitada. Preliminares Rejeitadas. 3- Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro do cliente e dele se apropria, e não faz a prestação de contas, infringe o art. 34, incisos XX e XXI do EOAB combinado com o art. 37, § 2º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Conduta contumaz que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável até real e efetivo pagamento do valor locupletado, acrescido de correção monetária. Recurso conhecido em virtude das preliminares, mas negado provimento. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)

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