RECURSO 2009.08.01308-05/SCAPTU. Rcte.: A.M.S.J. (Adv.: Felipe Krasinski Caddah OAB/PR 40889). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás, A.P.L. e L.C.T.G. (Advs.: Antonio Paulo Luzzi OAB/DF 7852 e OAB/GO 9703-A e Luis Carlos Teixeira de Godoy OAB/DF 4304). Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 208/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão por maioria - Conhecimento - Princípio da ampla defesa violado - representação de advogado contra advogado - Aplicação do Provimento 83/96 - Atos iniciados na Subseção - Revogação - Ausência de oportunidade de renovação da defesa prévia - Nulidade reconhecida - Prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva - Arquivamento da representação. 1. Decisão de maioria implica conhecimento do recurso, pela superação do requisito de admissibilidade do art. 75 do EOAB. 2. Representação de advogado contra advogado deve ser processada perante o TED, conforme Provimento 83/96, sendo incompetente a Subseção que recebeu a representação. 3. Revogados os atos, devem estes ser renovados perante o TED, inclusive com nova ordem de notificação para defesa prévia, tentativa de conciliar as partes e inquirição das testemunhas, sob pena de configurar cerceamento ao amplo direito de defesa. 4. Nulidade reconhecida desde a apresentação da defesa prévia. 5. Decretada a nulidade, conta-se o prazo da causa interruptiva a partir do conhecimento da representação, conforme art. 43, § 2º do EOAB, verificada há mais de sete anos. 6. Prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva reconhecida e decretada. 7. Arquivamento da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)