Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de dezembro de 2010

PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.05438-05/SCA. Rqte.: V.P.S. (Adv.: Valdeci Pereira Soares OAB/GO 9639). Rqdos.: Acórdão de fls. 142/143, da PTU/SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Goiás e Leoni Pontes dos Santos. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 069/2010/SCA. I. Pedido de Revisão, tendo por objeto acórdão proferido pela Segunda Câmara do Conselho Federal. Competência deste órgão, uma vez que o referido acórdão conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a condenação originária. II. Erro de julgamento não configurado. A alegada necessidade de designação de defensor dativo para proceder à sustentação oral da defesa, na sessão de julgamento, quando ausente o representado, não procede, segundo a jurisprudência desta Câmara, que considera tal designação restrita à hipótese do art. 73, § 4º do EAOAB. III. Outros argumentos sem pertinência. IV. Pedido de revisão que se rejeita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do pedido de revisão para, no mérito, rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres