PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.05438-05/SCA. Rqte.: V.P.S. (Adv.: Valdeci Pereira Soares OAB/GO 9639). Rqdos.: Acórdão de fls. 142/143, da PTU/SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Goiás e Leoni Pontes dos Santos. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 069/2010/SCA. I. Pedido de Revisão, tendo por objeto acórdão proferido pela Segunda Câmara do Conselho Federal. Competência deste órgão, uma vez que o referido acórdão conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a condenação originária. II. Erro de julgamento não configurado. A alegada necessidade de designação de defensor dativo para proceder à sustentação oral da defesa, na sessão de julgamento, quando ausente o representado, não procede, segundo a jurisprudência desta Câmara, que considera tal designação restrita à hipótese do art. 73, § 4º do EAOAB. III. Outros argumentos sem pertinência. IV. Pedido de revisão que se rejeita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do pedido de revisão para, no mérito, rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)