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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de novembro de 2010

RECURSO 2009.08.07504-05/SCA-TTU. Rcte.: A.S.M. (Adv.: Aluísio Pereira do Nascimento OAB/AM 2796). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 156/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Nulidade. Ocorrência de vício na notificação inicial que macula o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 52 do CED c/c art. 137-D, bem como o §2° do referido artigo do Regulamento Geral da OAB. A permissibilidade da notificação inicial por Edital só se configura após comprovada frustração da notificação nos moldes do art. 137-D, bem como o §2° do referido artigo do Regulamento Geral da OAB. Recurso conhecido e provido. Remessa dos Autos à instância originária para instauração de novo processo disciplinar que vise à exclusão do Advogado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lucio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)

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