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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de novembro de 2010

RECURSO 2008.08.04097-05/SCA-TTU. Rcte.: R.G.S. (Adv.: Iara de Miranda OAB/SP 137312). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 123/2010/SCA-TTU. Advogado que continuava exercendo a profissão quando estava suspenso dos quadros da OAB. Não constituição de cerceamento de defesa, pelo mero indeferimento do adiamento de sessão de julgamento. Infração configurada independente de dolo ou culpa. Reincidência, aplicação da pena de suspensão, nos termos do art. 37, II da Lei 8.906/94, sem prejuízo de instauração de processo disciplinar que vise à exclusão do advogado dos quadros da OAB, com fulcro no art. 38, I do mesmo diploma legal. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma Segunda Câmara por unanimidade de votos, que conhecem o presente Recurso, decidindo pelo seu improvimento, rejeitando ainda, a preliminar suscitada e, em conseqüência, opinando pela manutenção da decisão Recorrida, a qual aplicou ao querelado a pena de suspensão profissional do exercício profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, diante da constatação das infrações previstas nos incisos I e X, do art. 34 da EAOAB, nos termos do inciso II, do art. 37 do mesmo diploma legal, além da recomendação de instauração de processo disciplinar "ex officio", tendo como escopo a exclusão do querelado do quadro de advogados da OAB/SP nos termos inciso I, do art. 38 da LEI 8.906/94. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 39)

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