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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Curso Jurídico. Parecer da CEJ. Recurso. Atendimento pelo recorrente das exigências regulamentares. Reformulação para sugerir sua autorização. – A comprovação da necessidade social de um Curso Jurídico pode ser apreendido pelo volume de movimento de atividades forenses e de natureza jurídica, o alto índice de competitividade do único Curso Jurídico em funcionamento, bem assim do movimento social e econômico próprio à região a que servirá. Neste último aspecto, a população a ser considerada deve extrapolar à cidade-sede para abranger toda a região da influência desta. – A qualidade do curso jurídico não deve ser aferida, apenas, por propostas destinadas a formar bacharéis com perfil diferenciado daquele já formado por curso em funcionamento, mas pelas condições locais, a que se some o nível de titulação acadêmica do corpo docente. Esse nível, se satisfatório, possibilitará boa programação de ensino, pesquisa e extensão de forma integrada, considerada a comunidade em que se localiza. (Proc. 4421/98/COP, Rel. Fides Angélica de Castro Veloso Mendes Ommati (PI), Ementa 033/98/COP, julgamento: 07.12.98, por maioria, DJ 15.01.99, p. 7, S1)

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