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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de novembro de 2010

RECURSO 2007.08.04858-05/SCA-PTU. Rcte.: M.A.H. (Def. Dat: Pablo Bonilla Chaves OAB/PR 40479). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 158/2010/SCA-PTU. Exclusão. Aplicação direta pelo Conselho Seccional. Violação ao devido processo legal. Nulidade. 1. O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional em caso de condenação. 2. A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida, a fim de que o processo seja encaminhado ao Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 34)

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