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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de outubro de 2010

RECURSO 2008.08.04030-05/SCA-TTU. Rcte.: C.A.P. (Advs.: Leonardo da Costa OAB/PR 23493 e Outros). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e V.R.D. (Adv.: Márcia Girardi Sbaraini OAB/PR 24447). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA 095/2010/SCA-TTU. Dupla punição - Embora o advogado suponha, que quando o Ministério Público agiu em defesa da comunidade, estaria incluído a presente representação, discordamos deste entendimento, pois, ao não individualizar os presentes fatos naquela representação, não há também a duplicidade de punições. Prescrição qüinqüenal - Ainda que considerássemos a data de 03/08/2000, como marco inicial, não teria ocorrido o qüinqüênio legal, capaz de caracterizar a prescrição, pois caso houvesse começado na data supra mencionada, deveria ter findado na data de 02/08/2005, sendo que a representação foi protocolada na data de 28/03/2005, ou seja, ainda dentro do prazo legal estabelecido, motivo pelo qual a preliminar ora levantada, não merece acolhida. Matéria exclusivamente fática - ausência de pressuposto de admissibilidade. O Recurso em comento restringe-se ao inconformismo, não demonstrando o Recorrente o dispositivo legal que foi contrariado. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais alencados no art. 75 da Lei 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de agosto de 2010, por unanimidade de votos, indeferir as preliminares argüidas pelo Recorrente e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Roberto Lauria, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)

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